O novo regime jurídico das fundações – alterações ao Código Civil e prazo de adaptação para as fundações já existentes

Isabel Rocha*

“A nova Lei-Quadro das Fundações entrou em vigor no passado dia 15 de julho de 2012, tendo as fundações (…) existentes o prazo de seis meses para introduzir as adequações orgânicas e estatutárias que se revelem obrigatórias.”

A Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, aprovou a Lei-Quadro das Fundações, a qual estabelece um novo regime jurídico para a criação, funcionamento, monitorização, reporte, avaliação do desempenho e extinção das fundações, privadas ou públicas, introduzindo, nessa conformidade, as necessárias alterações a alguns artigos do Código Civil que têm como objeto as pessoas coletivas e, mais concretamente, as fundações.

Além disso, a nova lei dispõe expressamente que as regras que introduz, bem como as alterações efetuadas ao Código Civil, aplicam-se às fundações já existentes, salvo na parte em que forem contrárias à vontade do fundador. Assim, estabelece um regime transitório para a adequação da situação atual às novas normas e impõe a obrigatoriedade das fundações privadas e públicas de direito privado, que possuam estatuto de utilidade pública administrativamente atribuído, de requerer a respetiva confirmação, sob pena de caducidade desse estatuto.

A nova Lei-Quadro das Fundações entrou em vigor no passado dia 15 de julho de 2012, tendo as fundações atualmente existentes o prazo de seis meses para introduzir as adequações orgânicas e estatutárias que se revelem obrigatórias.
O grande objetivo deste novo quadro legal para as fundações é o de racionalizar os encargos públicos, prevendo-se, assim, um controlo rigoroso da atividade das fundações e estabelecendo-se regras claras para evitar o abuso atualmente existente na utilização deste instituto.

Uma inovação que se regista para o alcance do referido objetivo é a obrigatoriedade da publicação dos relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização. Além disso, a nova lei estabelece limites legais às despesas próprias em pessoal e administração quer para as fundações privadas com estatuto de utilidade pública quer para as fundações públicas; estatuindo, ainda, que as fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem esse estatuto, caso em que o mesmo pode ser imediatamente solicitado.

Finalmente, cumpre salientar que as fundações privadas passam a ter que dispor, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos: um órgão de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente, um órgão diretivo ou executivo e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.

*Isabel Rocha é Mestre em Direito e Advogada. Exerce a advocacia desde 1991, sendo Senior Partner na RMV & Associados – Sociedade de Advogados, RI.


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