A Unidade dos Grandes Contribuintes

Marta Rebelo*

“(…) Para o contribuinte, quais são as consequências da sua elevada relevância económica e fiscal (como refere o aditado artigo 68.º-B da LGT)? O que ganha? O que perde?”

No dia 15 de março deste ano, foi publicada a Portaria n.º 107/2013, relativa aos critérios de seleção que elevem um contribuinte ao estatuto de “Grande”, e portanto sujeito ao acompanhamento específico desta unidade criada no seio da Administração Tributária e Aduaneira, cujas competências constam da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e a sua operacionalização conheceu normatividade através do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro. Este último mexeu em praticamente todos os grandes diplomas tributários nacionais, alterando-os de molde a acolher o novo conceito e novos procedimentos.

Aparentemente, e ao contrário do espírito inquisitório e invasor que desde logo se cola ao nome desta Unidade – porventura fruto da perspetiva atual do contribuinte face ao (con)fisco –, o seu intento não é um maior controlo e presunção de prevaricação tributária do que aquele dedicado a  um pequeno ou mediano contribuinte, mas antes a criação de condições que permitam aos grandes contribuintes reduzir os custos de contexto, os riscos de incumprimento e o nível de contencioso, proporcionando desta forma segurança às suas opções de planeamento – devidamente monitorizado pelo fisco, claro está – através “do acompanhamento do respetivo cumprimento das suas obrigações fiscais”. É, portanto, uma medida tax payer/investor friendly, sob a batuta do princípio do inquisitório, mais do que daquele outro da colaboração, naturalmente. Num momento em que ganha cada vez mais solidez a ideia de alterar profundamente o Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC), maxime a taxa aplicável sobre os seus rendimentos, esta Unidade parece seguir esse trilho. Será?

O que fará, então, de dada pessoa (tendencialmente) coletiva (mas não descartando a possibilidade de se tratar de uma pessoa) ou singular um grande contribuinte? Nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, serão aquelas que:

a) tenham um volume de negócios superior a (i) 100 M€, se exercerem atividades sob supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal (Bancos e Seguradoras, portanto), ou (ii) de 200 M€, sem sujeição à supervisão daquelas entidades;
b) sociedades gestoras de participações sociais, com um valor total de rendimentos superior a 200 M€;
c) entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 M€;
d) outras sociedades tidas como relevantes nomeadamente devido à sua relação societária com as sociedades anteriormente descritas;
e) sociedades integradas em grupos (artigo 69.º do CIRC), quando alguma sociedade integrada no grupo, dominada ou dominante, caiba em algumas das alíneas anteriores.

É, portanto, um critério essencialmente quantitativo, aquele que leva um contribuinte a alcançar a grandeza.

A questão que sequencialmente se coloca de imediato é esta: para o contribuinte, quais são as consequências da sua elevada relevância económica e fiscal (como refere o aditado artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária [LGT])? O que ganha? O que perde? Perde, provavelmente, a capacidade de organizar e planear as suas operações considerando o impacto fiscal das mesmas, sem que o fisco, fantasiado de capuchinho vermelho mas sendo sempre, por razões de genética jurídica, lobo mau, e “sem prejuízo dos princípios que regem o procedimento tributário, designadamente os princípios da legalidade e da igualdade” (artigo 68.º-B, n.º 1 da LGT), lhe ofereça o seu “acompanhamento permanente e gestão tributária” (parte final do mesmo preceito).

Só o futuro poderá solucionar este dilema shakespeariano: to be or not to be um grande contribuinte? É caso para replicar, quid iuris?

 

*Marta Rebelo é Mestre em Ciências Jurídico-Económicas pela Faculdade de Direito de Lisboa, onde foi Assistente até outubro de 2012, e Consultora Jurídica. Autora de inúmeras obras e artigos científicos no domínio da fiscalidade e das finanças públicas, é atualmente Consultora na HAAG – Sociedade de Advogados, desde o início de 2013.


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