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A Unidade dos Grandes Contribuintes Marta Rebelo* No dia 15 de março deste ano, foi publicada a Portaria n.º 107/2013, relativa aos critérios de seleção que elevem um contribuinte ao estatuto de “Grande”, e portanto sujeito ao acompanhamento específico desta unidade criada no seio da Administração Tributária e Aduaneira, cujas competências constam da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e a sua operacionalização conheceu normatividade através do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro. Este último mexeu em praticamente todos os grandes diplomas tributários nacionais, alterando-os de molde a acolher o novo conceito e novos procedimentos. Aparentemente, e ao contrário do espírito inquisitório e invasor que desde logo se cola ao nome desta Unidade – porventura fruto da perspetiva atual do contribuinte face ao (con)fisco –, o seu intento não é um maior controlo e presunção de prevaricação tributária do que aquele dedicado a um pequeno ou mediano contribuinte, mas antes a criação de condições que permitam aos grandes contribuintes reduzir os custos de contexto, os riscos de incumprimento e o nível de contencioso, proporcionando desta forma segurança às suas opções de planeamento – devidamente monitorizado pelo fisco, claro está – através “do acompanhamento do respetivo cumprimento das suas obrigações fiscais”. É, portanto, uma medida tax payer/investor friendly, sob a batuta do princípio do inquisitório, mais do que daquele outro da colaboração, naturalmente. Num momento em que ganha cada vez mais solidez a ideia de alterar profundamente o Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC), maxime a taxa aplicável sobre os seus rendimentos, esta Unidade parece seguir esse trilho. Será? O que fará, então, de dada pessoa (tendencialmente) coletiva (mas não descartando a possibilidade de se tratar de uma pessoa) ou singular um grande contribuinte? Nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, serão aquelas que: a) tenham um volume de negócios superior a (i) 100 M€, se exercerem atividades sob supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal (Bancos e Seguradoras, portanto), ou (ii) de 200 M€, sem sujeição à supervisão daquelas entidades; É, portanto, um critério essencialmente quantitativo, aquele que leva um contribuinte a alcançar a grandeza. A questão que sequencialmente se coloca de imediato é esta: para o contribuinte, quais são as consequências da sua elevada relevância económica e fiscal (como refere o aditado artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária [LGT])? O que ganha? O que perde? Perde, provavelmente, a capacidade de organizar e planear as suas operações considerando o impacto fiscal das mesmas, sem que o fisco, fantasiado de capuchinho vermelho mas sendo sempre, por razões de genética jurídica, lobo mau, e “sem prejuízo dos princípios que regem o procedimento tributário, designadamente os princípios da legalidade e da igualdade” (artigo 68.º-B, n.º 1 da LGT), lhe ofereça o seu “acompanhamento permanente e gestão tributária” (parte final do mesmo preceito). Só o futuro poderá solucionar este dilema shakespeariano: to be or not to be um grande contribuinte? É caso para replicar, quid iuris?
*Marta Rebelo é Mestre em Ciências Jurídico-Económicas pela Faculdade de Direito de Lisboa, onde foi Assistente até outubro de 2012, e Consultora Jurídica. Autora de inúmeras obras e artigos científicos no domínio da fiscalidade e das finanças públicas, é atualmente Consultora na HAAG – Sociedade de Advogados, desde o início de 2013. |
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“(…) Para o contribuinte, quais são as consequências da sua elevada relevância económica e fiscal (como refere o aditado artigo 68.º-B da LGT)? O que ganha? O que perde?”