Alguns aspetos da reforma laboral em curso

Alexandra Silva*
Saber se esta reforma contribuirá efetivamente para o tão desejado aumento da produtividade e competitividade das empresas nacionais é uma questão que fica em aberto.”

O Governo apresentou recentemente à Assembleia da República a proposta de lei n.º 46/XII, que prevê diversas alterações ao Código do Trabalho.
A referida proposta, que seguirá agora a tramitação própria do processo legislativo, teve por base o Memorando de Entendimento celebrado com a troika em 17-05-2011 e o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado em 18-01-2012 pelo Governo e pela maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

São muitas as alterações propostas, pelo que aqui se destacam apenas algumas das principais:

  • Possibilidade de implementação do regime de banco de horas individual, ou seja, por acordo entre o empregador e o trabalhador, permitindo o aumento do período de trabalho diário em até duas horas, com o limite de 50 horas semanais e 150 horas anuais.
  • Redução para metade dos montantes pagos a título de acréscimo retributivo pela prestação de trabalho suplementar, que assim passam a ser de 25% na primeira hora ou fração e de 37,5% por hora ou fracção subsequente, no caso de trabalho prestado em dia útil, e 50% por cada hora ou fração, no caso de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal (complementar ou obrigatório) ou feriado. O direito ao descanso compensatório decorrente da prestação de trabalho suplementar em dia útil, de descanso complementar ou feriado é eliminado.
  • Redução dos feriados obrigatórios, deixando de ser considerados o Corpo de Deus, o 15 de Agosto, o 5 de Outubro e o 1.º de Dezembro. A eliminação dos dois primeiros ocorrerá após cumpridos os mecanismos previstos na Concordata celebrada com a Santa Sé. Sempre que um feriado coincida com terça ou quinta-feira, o empregador pode encerrar nos dias de ponte, com desconto nos dias de férias ou mediante compensação futura pelo trabalhador. Esta faculdade apenas entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar os trabalhadores da decisão de encerramento até 15 de dezembro de 2012.
  • Eliminação da majoração do período de férias em até três dias no caso de inexistência ou número reduzido de faltas, mantendo-se o período mínimo de 22 dias úteis de férias anuais.
  • Alteração das regras dos despedimentos por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, deixando de existir, nomeadamente, a obrigação de colocar o trabalhador em posto de trabalho compatível.
  • Por último, desaparecem algumas das obrigações das empresas perante a Autoridade para as Condições do Trabalho, nomeadamente o envio do regulamento interno, horário de trabalho e acordo de isenção de horário.

É inequívoco que as medidas previstas configuram alterações profundas no ordenamento juslaboral, cujos reflexos no mercado de trabalho e na sociedade em geral são ainda uma incerteza. Saber se esta reforma contribuirá efetivamente para o tão desejado aumento da produtividade e competitividade das empresas nacionais é, pois, uma questão que fica em aberto.

*Alexandra Silva é jurista e trabalha na área do direito laboral desde 2003.
Atualmente é técnica superior da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.


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