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Medidas fiscais no Orçamento de Estado para 2012
F. Miranda Ferreira* “Esperemos que tanto rigor orçamental (…) não dê a machadada final no que é, efetivamente, fundamental: a construção de uma economia forte e capaz [e de] uma sociedade moderna e desenvolvida.”
 Foi publicada em 30 de dezembro de 2011 a Lei n.º 64-B/2011, que aprova o Orçamento de Estado para 2012. Como vinha sendo noticiado, esta lei trouxe alterações substanciais e heterogéneas em sede tributária, abrangendo de forma transversal a totalidade dos impostos. Verificamos, por exemplo, uma importante contrição nas taxas reduzida e intermédia do IVA, passando a taxa máxima a abranger a grande parte dos bens e serviços. Foram, também, modificadas as regras do apuramento da matéria coletável em IRC e amplamente reduzidas as taxas especiais, as deduções em IRS e os benefícios fiscais. Não obstante, faremos breve menção a outro vetor menos noticiado, o que diz respeito às regras da justiça tributária e às garantias dos contribuintes que, de igual forma, sofreram importantes alterações.
Salientemos, então, que:
- A generalidade dos sujeitos passivos de IRC e os que se enquadram no regime normal de IVA passam a ser obrigados a possuir caixa postal eletrónica e a comunicá-la à Administração Fiscal.
- O cálculo de juros de mora é, agora, efetuado até ao pagamento da dívida fiscal (acabando o limite de três anos), regra a aplicar, de forma imediata, a todos os processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da Lei de Orçamento – o que nos parece de duvidosa constitucionalidade.
A taxa desses juros de mora será a definida na Lei para as restantes dívidas, exceto quanto ao incumprimento de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao seu dobro.
- O prazo de caducidade para liquidação de impostos passa para 12 anos e o de prescrição para 15 anos, no caso de factos tributários conexos com “paraísos fiscais” e contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes na União Europeia cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram esses factos tributários.
- Verifica-se, por outro lado, um aumento generalizado para sensivelmente o dobro dos valores mínimos e máximos para aplicação de coimas em diversas infrações tributárias bem como das molduras penais, nos casos de burla tributária e de fraude fiscal qualificada superior a 200 000,00 €. Acresce que passam a abranger a qualificação criminal as condutas que representem uma vantagem patrimonial superior a 50 000,00 €.
Como se vê, o Orçamento publicado e as normas que o mesmo contém parecem tentar responder, é certo, às exigências impostas pela denominada “Troika”, supostamente cumprindo a necessidade de contenção e consolidação orçamental – para a qual, ao que dizem, não há alternativa. Esperemos, contudo, que tanto rigor orçamental e ainda mais aperto na justiça tributária e nas garantias dos contribuintes não deem a machadada final no que é, efetivamente, fundamental: a construção de uma economia forte e capaz, com um crescimento estruturalmente sustentado e com ampla criação de emprego, que sustentam, enfim, uma sociedade moderna e desenvolvida.
*F. Miranda Ferreira é advogado especialista em Direito Fiscal pela OA, senior partner na RMV & Associados – Sociedade de Advogados, RI.
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