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Medidas fiscais no Orçamento Retificativo para 2012
F. Miranda Ferreira Joana Bento Miranda*
“(…) Em sede fiscal, esta retificação do Orçamento do Estado — sob a aparente intenção de controlo ou redução da chamada ‘economia paralela’ — vem mais uma vez acrescentar diferentes formas de oneração tributária.”
Foi publicada a primeira alteração à Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Orçamento Retificativo), trazendo, como é hábito, algumas novidades em matéria fiscal, das quais cumpre relevar as seguintes:
- De modo a permitir a identificação do contribuinte destinatário, passa a ser obrigatório que todos os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000,00 sejam efetuados por cheque nominativo, débito direto ou transferência bancária.
- Prevê-se, também, a obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras fornecerem, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC.
- Com natureza interpretativa, é alterado o regime de IRS dos residentes não habituais, concretizando o seu âmbito de aplicação e prevendo, entre o mais, a menção de um prazo para o sujeito passivo solicitar a adesão ao mesmo: até 31 de março, inclusive, do ano seguinte em que se torne residente em território português. É revogada a Parte III do Código Fiscal do Investimento (regime fiscal do investidor residente não habitual).
- Acaba a dispensa de apresentação da Declaração Modelo 22 para algumas entidades que a ela não estavam obrigadas, mantendo-se, apenas, para as constantes do artigo 9.º do CIRC, como seja: o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as associações e federações de municípios e freguesias que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas, instituições de segurança social e fundos de capitalização por si administrados, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
- São revogadas as isenções de IRS e IRC que, em determinadas condições, existiam sobre os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço dos seus estabelecimentos estáveis, nelas situados.
- A isenção de IMI aplicável a entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria quanto aos prédios destinados diretamente à realização dos seus fins deixa de abranger as entidades que exerçam atividades de intermediação financeira, de seguros, das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros e do tipo “serviços intragrupo”, designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.
- No âmbito da Arbitragem Tributária, estatui-se que os magistrados jubilados possam exercer funções de árbitro, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública.
Vemos, pois, que, em sede fiscal, esta retificação do Orçamento do Estado – sob a aparente intenção de controlo ou redução da chamada “economia paralela” – vem mais uma vez acrescentar diferentes formas de oneração tributária, sobretudo através de novas obrigações declarativas e encurtamento de específicos benefícios e isenções, de modo muito particular no que às zonas francas diz respeito.
*F. Miranda Ferreira é advogado especialista em Direito Fiscal pela OA, senior partner na RMV & Associados – Sociedade de Advogados, RI. Joana Bento Miranda é mestre em Fiscalidade e advogada estagiária da RMV & Associados – Sociedade de Advogados, RI.
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